Benefício por incapacidade

Benefício por incapacidade

Quem recebe o benefício por incapacidade pode trabalhar?

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) possui um benefício por incapacidade para aqueles que não podem, por certo período, exercer função remunerada, ou qualquer trabalho. O auxílio-doença é concedido às pessoas que, por causas temporárias, não possuem a capacidade física ou mental de trabalhar.

Mas quem recebe benefício por incapacidade, pode exercer outro tipo de função? Essa resposta não é exata, pois dependerá muito da interpretação que o INSS der ao tipo de enfermidade que gerou o benefício. Em regra, não, mas existem exceções.

Benefício por incapacidade temporária

Hoje vamos falar sobre benefício por incapacidade temporária e se a pessoa que o recebe pode trabalhar. Confira.

Auxílio Doença

A nossa legislação estabelece que o auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, pode ser dado a todos os segurados no regime geral de previdência social (RGPS), desde que cumprida a carência necessária.

E são elegíveis aqueles que, por incapacidade temporária, não estiverem aptos às atividades habituais ou trabalhos temporários, por período superior a 15 dias seguidos, por conta de doença gerada pelo próprio trabalho ou não.

Os requisitos para que se possa ter o benefício por incapacidade são: ser segurado do INSS (com contribuições), ter completado a carência, dependendo do caso, e possuir incapacidade temporária para o trabalho.

Cassação do benefício

A regra diz que, o segurado que recebe o auxílio-doença não pode possuir atividade remunerada, pois a causa de concessão do benefício é a impossibilidade ao trabalho.

O parágrafo 6º do artigo 60 da lei diz que aquele segurado, com auxílio-doença, que exercer qualquer atividade, terá o benefício cancelado.

Assim, quem recebe o auxílio não poderá exercer trabalho formal nem informalmente. Inclusive, fazer bicos e trabalhos sem registros são considerados fraudes à previdência, o que pode ocasionar processo criminal.

Exceção

O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 73, informa que o auxílio por incapacidade temporária, para pessoas que exerçam mais de uma atividade remunerada, será devida mesmo em caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Assim, caso haja o exercício de duas atividades, e apenas uma seja impossível de fazer, será concedido o auxílio, mesmo com a possibilidade de exercício da outra.

Contudo, o cálculo de carência e do próprio auxílio será feito tomando por base apenas as contribuições da atividade a qual não se pode exercer, e não para todas as contribuições, conforme estabelece o parágrafo 1º do mesmo artigo.

Entretanto, a outra atividade não pode ser parecida e nem ser a mesma profissão daquela em que houve o afastamento. Se o for, deverá ser concedido o benefício para todas elas e não apenas uma. E ainda, se durante o período em que estiver recebendo auxílio, houver incapacidade para a outra atividade também, o benefício deverá ser revisto, e considerar o outro trabalho.

Conversão de auxílio para aposentadoria por invalidez

Um questionamento comum é que, quando a pessoa trabalha em duas profissões e uma delas estiver em recebimento de auxílio-doença, se pode haver a troca para aposentadoria por invalidez em caso de necessidade.

A conversão para aposentadoria por invalidez se dá quando a enfermidade que gerou o auxílio doença se torna permanente, e não mais temporária. Com isso, o INSS faz a perícia e, comprovando a permanência, concede a aposentadoria por invalidez.

Contudo, quando se tem duas atividades realizadas pelo trabalhador, sendo só uma coberta pelo auxílio-doença, não é possível a conversão em caso de a enfermidade se tornar permanente.

Tal se dá pois o segurado continuará trabalhando na outra atividade, não sendo passível de aposentadoria por invalidez.

Assim, o INSS, em caso de a doença se tornar permanente, tornará o auxílio-doença como contínuo, sem prazo para cessação, uma vez que a enfermidade evoluiu e não é possível o retorno àquele trabalho.

Aposentadoria por invalidez só haverá se nas duas atividades houver a impossibilidade de trabalho.

Leia também: INSS pode pagar danos morais ao segurado?

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